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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Declaração de Utilidade Pública


Hoje é fato. Somos cadastrados na lei que reconhece nosso trabalho como de utilidade pública, municipal e estadual.



 
Parabéns a todos os que trabalham no avanço da OTA e consequentemente ajudam as crianças que participam dos projetos de nossa organização.


Título de Utilidade Pública


O título de Utilidade Pública garante às entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Entidades sem fins lucrativos são aquelas capazes de reverter em finalidades estatutárias ou em manutenção e expansão do próprio negócio todos os lucros obtidos em atividades comercial, industrial e de serviços desenvolvidos por ela.

Somente as entidades legalmente constituídas no Brasil podem obter o título de Utilidade Pública. As exigências incluem a necessidade de funcionamento da instituição há pelo menos dois anos, sem a remuneração dos seus dirigentes, e a promoção de atividades compatíveis com o Título.

O primeiro passo no processo de formalização, a instituição deve encaminhar pedido de aquisição constando um relatório que comprove todas essas atividades prestadas nos últimos dois anos pela entidade. O documento deve ser encaminhado ao Ministério da Justiça. Também deve ser encaminhada ao órgão, em período de seis meses, a demonstração de receita obtida e despesas realizadas no período anterior, além de um comprovante de moralidade e idoneidade de seus dirigentes, emitido por autoridade pública. Anualmente, as entidades deverão encaminhar ao Executivo um atestado do funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente.

Apesar da concessão da isenção às entidades, o título de Utilidade Pública não assegura ao titular quaisquer direitos e vantagens na relação com o município, com exceção em celebrações de convênios. A declaração de utilidade pública é feita por decreto, com ofício do Prefeito ou atendendo a indicação de vereadores. O Prefeito deve baixar o decreto no prazo de 15 dias contados do recebimento da indicação dos Vereadores, somente podendo deixar de fazê-lo caso não esteja atendido algum requisito previsto na lei.


Mais informações

Câmara dos Vereadores - Superintendência de Comunicação Institucional 3555-1105/3555-1216)

Legislação

Lei 6.648, sancionada em 27 de maio de 1994.

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